CRF-RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 9 de Setembro de 2010 Rua Afonso Pena, 115 - Tijuca Telefone: (21) 3872-9200 / 3509-1872 


Requerimentos e Formulários
Informações Importantes

 1. O CRF-RJ assegurará aos Interessados e ao público em geral, na prestação de serviços de sua competência, transparência na prestação dos serviços, mediante divulgação das normas e procedimentos em vigor.

2. Os procedimentos têm início por iniciativa do Interessado.

3. A petição será acompanhada dos documentos de instrução.

4. O ato do protocolo definirá o início dos procedimentos no âmbito do CRF-RJ, para fins de direitos e obrigações.

5. Considera-se efetuado o protocolo na data de realização do atendimento pessoal no CRF-RJ ou na data do recebimento postal no CRF-RJ.

5.1. O CRF-RJ, com exceção dos documentos oriundos dos órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente aceitará transmissão via fax para a prática de Recursos de Auto de Infração e Termo de Notificação de Multa. A utilização do sistema de fax deverá ser ratificada, necessariamente, com o original do documento transmitido, que deverá ser recebido pelo CRF-RJ, seja através de protocolo neste Regional e/ou remessa, via postal, até 08 (oito) dias corridos, a contar do dia da transmissão feita via fax.

6. Os pedidos formulados, somente produzirão efeitos a partir dos despachos concessivos.

7. É vedada ao CRF-RJ a recusa imotivada de recebimento de petição ou de documentos de instrução, ressalvada a hipótese de pedido sem assinatura e/ou assinado por pessoa que não seja farmacêutico, representante legal, o próprio interessado, ou procurador com poderes firmado em procuração para agir junto ao CRF-RJ.

8. O Serviço de Registro verificando que os documentos apresentados encontram-se de forma incompleta formulará de imediato a respectiva exigência. A exigência será repassada de imediato ao interessado, passando seu pedido à condição de processo em exigência, por prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo, para o cumprimento, pelo interessado da exigência formulada.

9. A exigência efetuada na modalidade de atendimento por via postal será comunicada ao Interessado, também por via postal, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exigência, para o cumprimento da mesma.

10. Transcorrido o prazo 60 (sessenta) dias sem que haja sido devidamente cumprida a exigência, o requerimento será indeferido.

11. Usuário para formalizar os requerimentos relacionados aos serviços submetidos à fiscalização e controle do CRF-RJ, alcançados pela esfera de competência do CRF-RJ deverá:

I - efetuar o pagamento da(s) Taxa(s) de Serviço, e anuidade (se for o caso).

II – anexar, em formato de papel A4, os documentos de instrução necessários ao seu atendimento à via impressa da petição, segundo a relação disponibilizada no endereço eletrônico do CRF-RJ (www.crf-rj.org.br) e a ordem de apresentação nela estabelecida.

12. Uma vez encaminhado o pedido, o setor competente procederá a conferência da documentação apresentada ao CRF-RJ, assim como do pagamento da(s) Taxa(s) de Serviço, e anuidade, se for o caso.

13. Efetivada a conferência da documentação dar-se-á a distribuição do feito para a respectiva tramitação.

14. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para a Taxa de Serviço:

I - 05 dias, contados a partir de sua emissão, para fins de pagamento; e

II - 60 dias, contados do seu pagamento, para fins de atendimento.

15. A Taxa de Serviço que for devidamente paga na rede bancária e não utilizada para atendimento no prazo de 60 (sessenta) dias perderá sua validade para quaisquer fins de direito perante o CRF-RJ, em virtude da inércia do Interessado.

16. As guias de pagamento serão emitidas e pagas antes do protocolo do pedido formulado junto ao CRF-RJ.

17. As anuidades e taxas serão cobradas de acordo com Tabela própria.

18. São isentas de ônus as entidades oficiais, a saber: União, Estado, Município, Previdência Social, Forças Armadas e Polícia Militar, sendo certo que a isenção não atingirá o farmacêutico responsável pela entidade.

19. As empresas isentas do pagamento de anuidade oriunda da Lei 6.839, de 30.10.1980, cujo registro é obrigatório no Conselho Profissional de acordo com a atividade principal desempenhada, ficam obrigadas ao pagamento de Taxa de Serviço, correspondente ao serviço que venha requerer.

 

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